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Bahia

PGE e SEFAZ alteram normas relativas ao ITD

Portaria Conjunta PGE/SEFAZ 5/2014

Foram introduzidas modificações na Portaria Conjunta 4 PGE/SEFAZ/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD.

23/12/2014 08:45:49

PORTARIA CONJUNTA 5 PGE/SEFAZ, DE 22-12-2014
(DO-BA DE 23-12-2014)

ITD - Normas

PGE e SEFAZ alteram normas relativas ao ITD
Foram introduzidas modificações na Portaria Conjunta 4 PGE/SEFAZ/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD.


O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º Os dispositivos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21 de outubro de 2014, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 1º:
“Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2014, os contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 28 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, deverão observar os procedimentos para declaração, cálculo e recolhimento do imposto previstos nesta Portaria.”;
II - o inciso I do caput do art. 4º:
“I - por procurador, que deverá anexar o instrumento de procuração ao requerimento e demais documentos relacionados nos Anexos I ou II desta Portaria, conforme o caso;”;
III - o parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único. Na relação dos bens e direitos de que tratam os Anexos I e II não deverão constar bens imóveis localizados em outras unidades da Federação.”;
IV - o caput e o § 1º do art. 5º:
“Art. 5º O requerimento e os documentos relacionados nos Anexos I e II deverão ser apresentados nos Postos de Atendimento da SEFAZ localizados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nas Inspetorias Fiscais ou nos Postos de Atendimento - PA, devendo, após conferência pelo servidor, serem reunidos em forma de processo que será registrado no Sistema de Protocolo - SIPRO e encaminhado ao setor próprio de análise e cálculo do imposto.
§ 1º Se no ato da conferência for constatado que a documentação apresentada pelo requerente está incompleta, o requerimento e os documentos deverão ser devolvidos ao interessado, juntamente com nota de exame indicando quais documentos deverão ser providenciados.”;
V - o art. 6º:
Art. 6º Verificada a regularidade e suficiência dos documentos apresentados, o preposto fiscal efetuará o cálculo do imposto, observando as alíquotas da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, nos termos do Anexo III.
VI - o art. 7º:
“Art. 7º Na hipótese de o preposto fiscal não concordar com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, responsável ou doador, deverá instaurar procedimento de “avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados”, mediante as seguintes providências:
I - intimar o inventariante/responsável/doador especificando os itens considerados subavaliados, intimando-o a apresentar os documentos que justifiquem os valores atribuídos;
II – analisar os documentos apresentados, nos termos do inciso I, e caso seja constatada a subavaliação dos bens, deverá intimar o contribuinte para recolher a diferença apurada, na hipótese de já ter efetuado o pagamento do valor anteriormente declarado;
III – na hipótese do não atendimento à intimação referida no inciso I ou do não recolhimento do valor adicional de que trata o inciso II, o preposto fiscal iniciará a ação fiscal para cobrança do valor remanescente.”;
VII - o art. 8º:
“Art. 8º Depois de efetuado o cálculo do imposto pelo preposto fiscal, nos termos do art. 6º, deverá ser emitido Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para recolhimento do imposto.”;
VIII - o caput do art. 10:
“Art. 10. A homologação do pagamento do ITD será realizada pelo preposto fiscal cuja atuação abranja a Comarca onde corre o inventário ou divórcio ou se processa a doação.”
IX - o caput do art. 12:
“Art. 12. As isenções que tiverem por fundamento o valor do espólio ou do quinhão hereditário serão reconhecidas de ofício pelo preposto fiscal que examinar o processo de inventário ou arrolamento.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21 de outubro de 2014:
I - o art. 2º;
II - o § 2º do art. 5º.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.
Rui Moraes Cruz
Procurador Geral do Estado
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
 

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