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Bahia

Salvador regulamenta o sistema de preços públicos

Decreto 25747/2014

Este Decreto aprova os preços dos serviços públicos, com efeitos a partir de 1-1-2015.

23/12/2014 09:46:37

DECRETO 25.747, DE 22-12-2014
(DO-SALVADOR DE 23-12-2014)

PREÇO PÚBLICO - Regulamentação - Município do Salvador

Salvador regulamenta o sistema de preços públicos
Este Decreto aprova os preços dos serviços públicos, com efeitos a partir de 1-1-2015.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Município do Salvador e no art. 203 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
DECRETA:

CAPITULO I
Dos Preços dos Serviços Públicos
SEÇÃO I
Das Tabelas

Art. 1º Ficam aprovados os preços dos serviços públicos constantes nas tabelas de números 01 a 21 anexas e integrantes deste Decreto.

SEÇÃO II
Do Pagamento

Art. 2º Far-se-á o pagamento de preços públicos contra a prestação do serviço ou pelo uso de bem público e patrimonial, por meio da rede bancária conveniada mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 3º O processamento e o controle de arrecadação dos preços públicos serão realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO III
Das Infrações e Penalidades

Art. 4º O não pagamento dos débitos resultante de utilidades fornecidas, de prestação de serviço ou do uso de bens públicos, em razão de exploração de serviços municipais, acarretará as medidas seguintes:
I - corte do funcionamento do serviço;
II - suspensão do uso do bem imóvel;
III - cassação ou suspensão da concessão ou permissão de exploração do serviço público.
Art. 5º O não recolhimento do preço público, dentro do prazo estipulado no termo ou contrato administrativo firmado com o Município, implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput deste artigo aos serviços públicos que dependam de pagamento prévio para que ocorra a sua prestação.

CAPITULO II
Normas Especiais
SEÇÃO I
Dos Serviços de Expediente

Art. 6º Os documentos, requerimentos e demais papéis somente serão recebidos, autuados e instruídos após o pagamento do preço público.

SEÇÃO II
Dos Serviços de Mercados Públicos

Art. 7º O preço público pela exploração dos mercados públicos municipais é devido pelo uso de suas áreas, sob regime de concessão ou permissão.
Art. 8º É vedado, no contrato de concessão e termo de permissão para exploração dos mercados públicos, o uso de cláusulas que:
I - estabeleça preço diferente do fixado na respectiva tabela de preços;
II - permita locação de áreas internas e externas.
Parágrafo único. A infração dos incisos do caput deste artigo dá causa à rescisão do contrato de concessão ou cassação do termo da permissão de uso, independente da aplicação de penalidades previstas em lei.
Art. 9º Os concessionários e os permissionários de uso de mercados públicos são os responsáveis pelo pagamento de tarifas de serviços públicos, tais como:
I - limpeza pública;
II - segurança;
III - iluminação;
IV - energia elétrica;
V - telefone;
VI - despesas de conservação e vigilância interna dos mercados;
VII - outros serviços públicos.

SEÇÃO III
Do Uso de Bens Públicos Municipais

Art. 10. O preço público é devido pelo uso dos bens públicos municipais e recai sobre a ocupação:
I - de bem de domínio público;
II - de bem de uso dominial.
§ 1º São bens do domínio público as ruas, avenidas, estradas, caminhos e demais logradouros públicos.
§ 2º São bens de uso dominial os prédios e terrenos não destinados aos serviços públicos municipais.

SEÇÃO IV
Da Utilização de Bens Patrimoniais

Art. 11. Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de Concessão de Direito Real de Uso, Concessão, Cessão, Permissão ou Autorização de Uso.
Art. 12. A base de cálculo para cobrança do preço público, pela utilização de bens públicos municipais, será apurada mediante avaliação administrativa do imóvel em conformidade com o valor venal do imóvel.
§ 1º Para efeito de fixação do preço público, o valor do imóvel, será apurado com a inclusão da edificação existente, quando esta for de domínio do Município.
§ 2º Caso não haja edificação, o preço público incidirá apenas sobre o terreno, devendo ser promovida nova apuração, após a edificação da área, pelo Município, cujo valor total passara a integrar a avaliação do bem para fins de pagamento de preço público.
§ 3º O preço público pela utilização dos bens patrimoniais será devido por todo período de vigência do termo ou contrato.
§ 4º O preço público será pago em parcelas mensais de acordo com as condições previstas no respectivo termo ou contrato.
§ 5º Proceder-se-á reavaliação do preço no caso do não cumprimento do previsto neste Decreto.
§ 6º A mora no pagamento do preço público importará na retomada do respectivo bem, independente de notificação judicial, sem prejuízo do pagamento atualizado monetariamente, da multa, dos juros e de outras cominações contratuais e legais.
Art. 13. A concessão, a cessão, a permissão e a autorização de uso de bens patrimoniais terá prazo máximo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovada desde que atendidas às disposições legais pertinentes.
§ 1º O direito real de uso será concedido por tempo indeterminado quando o imóvel for destinado para fins habitacionais.
§ 2º Em casos de renovação ou transferência do contrato ou termo, deverá ser promovida nova avaliação para fins de fixação do preço público.
§ 3º O preço fixado no contrato ou termo será reajustado, anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 14. Os direitos decorrentes do uso dos bens não poderão ser transferidos, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, incorrendo no pagamento de multa, no equivalente ao dobro do valor anual do preço público, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas em lei, aquele usuário que proceder de forma diversa da estabelecida neste artigo.
Parágrafo único. No ato de renovação do contrato ou termo será obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento do IPTU/TRSD, de certidão negativa do CADIN e de quitação de tarifas publicas relativas ao imóvel utilizado.
Art. 15. A qualquer tempo resolver-se-ão a concessão, a cessão, a permissão e a autorização de uso de bens patrimoniais, se assim exigir o interesse público, cientificando-se os usuários para, no prazo de 90 (noventa) dias, desocuparem o imóvel, independentemente de notificação judicial.
Art. 16. Os usuários de bens patrimoniais são responsáveis pelos encargos tributários que incidam ou venham a incidir sobre o bem utilizado, ficando também obrigados a contribuir para o ressarcimento das despesas de conservação, asseio e limpeza do mesmo, na proporção da área utilizada.
Art. 17. Devem entender-se como de concessão ou permissão de uso os contratos ou termos que se refiram a arrendamento ou locação.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, aos bens municipais, toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre os bens da União.

SEÇÃO V
Dos Serviços Funerários e Cemitérios

Art. 19. A tabela de preços públicos pela prestação de serviços funerários e pela utilização dos cemitérios públicos aprovada por este Decreto deverá ser fixada em local visível, nos cemitérios públicos, e de acesso ao público.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se aos preços públicos, no que couber, as disposições da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.
Art. 21. As entidades ou os órgãos da Administração direta e indireta do Município terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao sistema de pagamento de preços públicos mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica vedado receber pagamento de preço público sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor.
Art. 22. Revogam-se os Decretos nº 7.880, de 30 de julho de1987; nº 20.042, de 24 de setembro de 2009; 20.178, de 29 de dezembro de 2009; 22.808, de 25 de abril de 2012; 23.707, de 20 de dezembro de 2012; 24.492, de 26 de novembro de 2013.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
 



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