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Espírito Santo

Espírito Santo dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza

Decreto -R 3737/2014

23/12/2014 10:56:56

DECRETO 3.737-R, DE 22-12-2014
(DO-ES DE 23-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Espírito Santo dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que nas operações com as mercadorias relacionadas, oriundas de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. O referido ato também dispõe sobre os procedimentos relativos ao Sicex – Sistema de Comércio Exterior, a ser utilizado nas importações de mercadorias ou bens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 269-L:
“Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/10, 122/12 e 28/14).
.........................................................................................(NR)”
II - o art. 370-A:
“Art. 370-A. ..............................................................................
……………………………………………………………………………………………………………
§ 7.º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
……………………………………………………………..............………………..……” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o subitem 16 do item XXXIV, contido no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
 
 

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