INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.535 RFB, DE 22-12-2014
(DO-U DE 23-12-2014)
DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE – Entrega em Atraso
Receita Federal altera a multa da Dmed
A pessoa jurídica que não apresentar a Dmed no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões ficará sujeita às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Esta Instrução Normativa altera o artigo 6º da Instrução Normativa 985 RFB, de 22-12-2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO