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Minas Gerais

MG altera regras do regime de substituição tributária para cimento, produtos alimentícios e autopeças

Decreto 46684/2014

23/12/2014 15:08:55

DECRETO 46.684, DE 22-12-2014
(DO-MG DE 23-12-2014)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

MG altera regras do regime de substituição tributária para cimento, produtos alimentícios e autopeças
Este Ato que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece a aplicação do ICMS-ST nas saídas internas e interestaduais com cimento, destinado a fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Também proíbe a aplicação do referido regime nas operações interestaduais com produtos alimentícios destinados a hotéis, restaurantes, serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada e demais estabelecimentos similares a estes, classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte,  para utilização no preparo de refeição. Neste caso o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto no valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Essa regra também vale nas operações com produtos alimentícios destinados a estabelecimentos que industrializem sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final. Com efeitos a partir de 23-12-2014.
O presente Ato também renumerou os subitens da relação de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária e incluiu peças para reboque e semi-reboque neste regime, nas operações internas. Com efeitos a partir de 1-2-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo. ....................................................................................................................
Art. 111. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (nr)
Art. 2º O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. 

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima 

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