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Paraná

Curitiba divulga o calendário de vencimento de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo

Decreto 1392/2014

23/12/2014 16:27:59

DECRETO 1.392, DE 22-12-2014
(DO-Curitiba DE 22-12-2014)

IPTU - Prazo de Pagamento - Município de Curitiba

Curitiba divulga o calendário de vencimento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo
O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10-2-2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso
IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º. Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40, de 18 de  dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2015, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Art. 2º. A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3º. Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 233,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 399,00 para os imóveis com utilização não residencial.
Art. 4º. O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2015.
§1º. Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no “caput” deste artigo.
§2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2015, segundo o dígito verificador constante da indicação
fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2                                         11
Dígitos 3 e 4                                         12
Dígitos 5 e 6                                         13
Dígitos 7 e 8                                         14
Dígitos 9 e 0                                         15
Débito automático (independente do dígito)           20/02 - parcela 01
                                                                        15 demais parcelas
Art. 5º. Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet : Secretária Municipal de Finanças

 

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