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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre o crédito presumido do ICMS nas operações com nafta petroquímica

Decreto 52191/2014

23/12/2014 16:28:27

DECRETO 52.191, DE 22-12-2014
(DO-RS DE 23-12-2014)
REGULAMENTO – Alteração
 
RS dispõe sobre o crédito presumido do ICMS nas operações com nafta petroquímica
Esta alteração do Decreto 37.699/97 revigora, com efeitos a partir de 1-1-2015, o benefício do crédito presumido do ICMS para operações com nafta petroquímica realizadas por indústrias localizadas na Metade do Sul do Estado, desde que celebrado termo de acordo com o governo estadual.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4413 - O inciso LXXXIV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2015, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
NOTA - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração, até 31 de janeiro de 2015, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo condições para a adjudicação do benefício;
b) será ajustado trimestralmente, a contar de 1º de janeiro de 2015, nos termos previstos no Termo de Acordo, considerando a produção de nafta petroquímica pelo contribuinte."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
TARSO GENRO
Governador do Estado

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