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Rio Grande do Sul

Concedido diferimento do ICMS para importação de peças para montagem de tratores agrícolas

Decreto 52192/2014

23/12/2014 16:41:12

DECRETO 52.192, DE 22-12-2014
(DO-RS DE 23-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Concedido diferimento do ICMS para importação de peças para montagem de tratores agrícolas
Para realizar a importação de partes, peças e componentes para montagem de tratores agrícolas com o diferimento do ICMS o interessado deve observar as condições criadas por esta alteração do Decreto 37.699/97.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4414 - Fica acrescentado o inciso LXXIX ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXXIX

Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual."


Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
TARSO GENRO
Governador do Estado

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