DECRETO 52.192, DE 22-12-2014
(DO-RS DE 23-12-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Concedido diferimento do ICMS para importação de peças para montagem de tratores agrícolas
Para realizar a importação de partes, peças e componentes para montagem de tratores agrícolas com o diferimento do ICMS o interessado deve observar as condições criadas por esta alteração do Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4414 - Fica acrescentado o inciso LXXIX ao Apêndice XVII com a seguinte redação: ITEM | MERCADORIAS |
"LXXIX | Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual." |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do Estado