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Rio Grande do Sul

Legislação é alterada para dispor sobre apuração do ICMS na entrada de estabelecimento atacadista

Instrução Normativa RE 96/2014

23/12/2014 17:11:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 RE, DE 19-12-2014
(DO-RS DE 23-12-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Legislação é alterada para dispor sobre apuração do ICMS na entrada de estabelecimento atacadista
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 14.0 com a seguinte redação:
"14.0 - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE TENHA RECEBIDO MERCADORIAS DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Lv. III, art. 9º, VI, nota 06)
14.1 - O débito do imposto devido por substituição tributário na entrada de estabelecimento atacadista nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas do Capítulo II do Título III do Livro III do RICMS, de acordo com a mercadoria, deduzindose, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.
14.1. - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização do preço praticado pelo remetente, será adotado:
a) o preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer o recebimento da mercadoria;
b) quando não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer seu recebimento, o preço sugerido ao público pela empresa.
14.1. - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotarseá o percentual previsto para as operações internas.
14.2 - No primeiro mês de atividade do estabelecimento o contribuinte poderá apurar o imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06.
14.3 - Por ocasião da entrada das mercadorias, o estabelecimento emitirá os documentos fiscais e realizará a escrituração na forma prevista no item 5.2 deste Capítulo.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

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