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Paraíba

Estado dispõe sobre o parcelamento do IPVA

Lei 10376/2014

Esta Lei institui o parcelamento do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, que poderá feito pelo contribuinte, durante cada exercício, em 10 parcelas mensais.

23/12/2014 21:51:47

LEI 10.376, DE 19-12-2014
(DO-PB DE 23-12-2014)

IPVA - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento do IPVA
Esta Lei institui o parcelamento do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, que poderá feito pelo contribuinte, durante cada exercício, em 10 parcelas mensais.


O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o parcelamento do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Art. 2º O pagamento do valor da IPVA poderá ser feito pelo contribuinte, durante cada exercício, em 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, e sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas realizado fora de sua data de vencimento será acrescido de multa e juros, de acordo com os índices fixados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Será contemplado com desconto, cujo percentual será fixado pelo Poder Executivo, o contribuinte que optar pelo pagamento a vista e em sua totalidade, a realizar-se no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
TRÓCOLLI JÚNIOR
Presidente em exercício

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