DECRETO 35.678, DE 22-12-2014
(DO-PB DE 23-12-2014)
VEÍCULO USADO - Recolhimento
Alteradas regras relativas à comercialização de veículos usados
Esta modificação no Decreto 30.106, de 23-12-2008, dispõe sobre os valores a serem recolhidos a título do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e considerando o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I a IV do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I – R$ 571,87 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II – R$ 1.146,83 (um mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III – R$ 1.675,87 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV – R$ 2.641,73 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador