DECRETO 35.680, DE 22-12-2014
(DO-PB DE 23-12-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Estado dispõe sobre a substituição tributária com bebidas quentes
Foi introduzida modificação no Decreto 30.258, de 14-4-2009, que que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, alterando os percentuais de agregação, com eifeitos a partir de 1-1-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A tabela do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO - MVA % |
Alíquota interestadual decorrente de importação de 4% | 65,17% |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna de 25% | 29,04% |
".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador