ATO HOMOLOGATÓRIO 9 SET, DE 22-12-2014
(DO-RN DE 23-12-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Fixados valores de referência nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos
Os valores devem ser utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no § 2º do art. 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
Considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
Considerando ainda os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operaçõessubseqüentes com cervejas e chopes (Anexo I), refrigerantes (Anexo II), isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos (Anexo III), deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos respectivos Anexos deste Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada como base de cálculo da substituição tributária a sistemática definida nos incisos I, II e III do caput do art. 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, com suas respectivas MVAs, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), através de processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônico [email protected], para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 006/2014-GS/SET, de 26 de junho de 2014 e suas alterações.
José Airton da SilvaSecretário de Estado da Tributação ANEXO I DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 009/2014-GS/SET, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 CERVEJAS E CHOPES Retificação publicada no DO-RN de 31-1-2015:
No Anexo I do Ato Homologatório nº 009/2014-GS/SET, de 22 de dezembro de 2014, publicado no D.O.E. nº 13.343, de 23/12/2014:
Onde se lê:
167 | NOVA SCHIN PILSEN GARRAFA DESCARTÁVEL 1L | 1000 | BRASIL KIRIN | VIDRO | 3,98 |
171 | SCHIN PILSEN GARRAFA DESCARTÁVEL 1L | 1000 | BRASIL KIRIN | VIDRO | 3,98 |
284 | ITAIPAVA PILSEN LONG NECK 355ML | 355 | PETRÓPOLIS | VIDRO | 2,26 |
285 | ITAIPAVA PREMIUM PILSEN LONG NECK 355ML | 355 | PETRÓPOLIS | VIDRO | 2,18 |
Leia-se:
167 | NOVA SCHIN PILSEN GARRAFA DESCARTÁVEL 1L | 1000 | BRASIL KIRIN | VIDRO | 4,22 |
171 | SCHIN PILSEN GARRAFA DESCARTÁVEL 1L | 1000 | BRASIL KIRIN | VIDRO | 4,33 |
284 | ITAIPAVA PILSEN LONG NECK 355ML | 355 | PETRÓPOLIS | VIDRO | 2,07 |
285 | ITAIPAVA PREMIUM PILSEN LONG NECK 355ML | 355 | PETRÓPOLIS | VIDRO | 2,26 |