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São Paulo

Alteradas disposições do regime especial para fornecimento de medicamentos por distribuidor hospitalar

Portaria CAT 139/2014

Este Ato que altera Portaria 198 CAT, de 29-9-2009, dá nova redação às disposições relativas às condições para fruição do regime especial e ao pedido de cadastramento do distribuidor hospitalar, com vigência a partir de 1-1-2015.

26/12/2014 08:49:12

PORTARIA 139 CAT, DE 23-12-2014
(DO-SP DE 24-12-2014)

MEDICAMENTO - Regime Especial

Alteradas disposições do regime especial para fornecimento de medicamentos por distribuidor hospitalar
Este Ato que altera Portaria 198 CAT, de 29-9-2009, dá nova redação às disposições relativas às condições para fruição do regime especial e ao pedido de cadastramento do distribuidor hospitalar, com vigência a partir de 1-1-2015.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-198/09, de 29-09-2009:
I - o item 1 do § 1º do artigo 1º:
“1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha:
a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de
saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;
b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;” (NR);
II - os incisos III e IV do artigo 2º:
“III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no item 1 do § 1º do artigo 1º;
IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída que foram realizadas de acordo com as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 1º, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT 198/09, de 29-09-2009:
I - o item 4 ao § 1º do artigo 1º:
“4 - operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado.” (NR);
II - o § 4º ao artigo 1º:
“§ 4º - As entidades a que se refere a alínea “b” do item 1 do § 1º são aquelas classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - entidades que exerçam atividades de atenção à saúde humana, as classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87;
2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880;
3 - entidades que exerçam atividades educacionais, as classificadas na Classe de CNAE 85;
4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943;
5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, as classificadas na Classe de CNAE 72;
6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842;
7 - entidades que exercem atividades veterinárias, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750;
8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655.” (NR).
Artigo 3º - Para os distribuidores hospitalares com Regime Especial vigente em 01-01-2015 valem, no que couber, as novas condições dos itens 1 e 4 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT
198/09, de 29-09-2009, na redação dada por esta Portaria.
Artigo 4º - Para os distribuidores hospitalares que tiveram seus Regimes Especiais cassados por não atenderem à condição do item 1 do § 1º do artigo 1º, na redação dada pela Portaria CAT 11/13, de 21-02-2013, poderão solicitar novo cadastramento, desde que atendam às novas condições regulamentadas por esta Portaria.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

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