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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 2520/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido concedido nas saídas de vinho, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com efeitos a partir de 1-1-2015.

26/12/2014 10:09:31

DECRETO 2.520, DE 23-12-2014
(DO-SC DE 23-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido concedido nas saídas de vinho, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com efeitos a partir de 1-1-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.486 – O inciso X, mantidas suas alíneas, e o inciso I do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ............................................................................
.............................................................................................
X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
.........................................................................................
§ 16. .............................................................................
I - ...................................................................................
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo;
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa,  no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor.
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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