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Unidades de atendimento da Receita Federal poderão receber requerimentos de serviços da PGFN

Portaria MF 515/2014

26/12/2014 11:01:12

PORTARIA 515 MF, DE 23-12-2014
(DO-U DE 26-12-2014)


RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Atendimento ao Público

Unidades de atendimento da Receita Federal poderão receber requerimentos de serviços da PGFN
De acordo com a Portaria 515 MF os requerimentos de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos à gestão da Dívida Ativa da União, quando não puderem ser apresentados em canal de atendimento a distância, serão apresentados nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme normas complementares a serem editadas pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) e pela Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB (Coaef).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Os requerimentos de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos à gestão da Dívida Ativa da União, quando não puderem ser apresentados em canal de atendimento a distância, serão apresentados nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A tramitação, entre a RFB e PGFN, dos requerimentos a que se refere o caput acontecerá exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (Sicar).

§ 2º Os requerimentos de serviços da PGFN que não estiverem adequados à tramitação pelo Sicar serão protocolizados em unidade da PGFN.

§ 3º A notificação da decisão da PGFN, quanto ao requerimento protocolado, ocorrerá por meio do endereço eletrônico da PGFN.

Art. 2º Em relação aos serviços de que trata o caput do art. 1º, compete:
I - À PGFN:
a) definir os serviços e os tipos de requerimentos a serem recebidos nas unidades de atendimento da RFB;
b) padronizar formulários;
c) definir os procedimentos para tratamento dos requerimentos no âmbito da PGFN;
d) disponibilizar ao cidadão, por meio da rede mundial de computadores, as orientações e instruções necessárias à obtenção do serviço; e
e) gerir o Sicar.
II - À RFB:
a) definir os procedimentos aplicáveis ao atendimento e incluí-los no Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac);
b) disponibilizar o Sicar nas unidades de atendimento e capacitar os servidores para o seu uso; e
c) receber, em suas unidades de atendimento, os requerimentos a que se refere a alínea "a' do inciso I deste artigo.

Art. 3º Observadas as competências dispostas no art 2º, a PGFN e a RFB, por intermédio, respectivamente, da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) e da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB (Coaef), editarão normas complementares necessárias à implementação dos procedimentos do atendimento de que trata esta portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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