x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Recife obriga estabelecimentos comerciais a afixarem cartazes

Lei 18098/2014

Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais que trabalham com serviços de empréstimos ou compra financiada a afixarem cartaz ou placa informativa com a transcrição do disposto no § 2º do art. 52 da Lei Federal 8078, de 11-9-90.

26/12/2014 12:08:12

LEI 18.098, DE 24-12-2014
(DO-RECIFE DE 25-12-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz - Município do Recife

Recife obriga estabelecimentos comerciais a afixarem cartazes
Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais que trabalham com serviços de empréstimos ou compra financiada a afixarem cartaz ou placa informativa com a transcrição do disposto no § 2º do art. 52 da Lei Federal 8078, de 11-9-90.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória à fixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos comerciais que trabalham com serviços de empréstimos ou compra financiada, com a transcrição do § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser afixados em local visível ao público, com os seguintes dizeres:
"O § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Em cumprimento à Lei Municipal nº _____".
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.