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Pernambuco

Recife obriga condomínios a disponibilizarem cadeiras de rodas

Lei 18100/2014

Esta Lei obriga a disponibilização gratuita de cadeiras de rodas dobráveis, para resgate, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em todos os condomínios residenciais e comerciais com edificações térreas ou com qua

26/12/2014 12:13:57

LEI 18.100, DE 24-12-2014
(DO-RECIFE DE 25-12-2014)

CONDOMÍNIO - Normas - Município do Recife

Recife obriga condomínios a disponibilizarem cadeiras de rodas
Esta Lei obriga a disponibilização gratuita de cadeiras de rodas dobráveis, para resgate, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em todos os condomínios residenciais e comerciais com edificações térreas ou com qualquer número de pavimentos nos quais existam elevadores.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização gratuita de cadeiras de rodas dobráveis, para resgate, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em todos os condomínios residenciais e comerciais com edificações térreas ou com qualquer número de pavimentos nos quais existam elevadores.
§ 1º - Os condomínios residenciais e comerciais com edificações com número de pavimentos que a lei não obrigue a existência de elevadores, são obrigados a disponibilizarem cadeiras especiais para o transporte ou locomoção de pessoas pelas escadas, igualmente de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º As cadeiras deverão ficar no "hall" de entrada do condomínio, o mais próximo possível do elevador ou das escadas que dão acesso às unidades habitacionais ou comerciais.
Art. 2º Caberá ao condomínio afixar cartazes, no locais de maior circulação de pessoas, indicando o local onde estarão disponíveis os equipamentos especiais objeto desta lei.
Art. 3º No descumprimento das obrigações previstas nesta lei, o órgão competente da municipalidade, como primeira providência, notificará o condomínio para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias passe a cumprir essas obrigações, findo o qual, não havendo atendimento à notificação, lhe será aplicada uma multa diária no valor R$100,00 (cem) reais, cumulativa até a data do cumprimento da obrigação aqui estabelecida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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