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Rio Grande do Sul

Estado cancela débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa

Instrução Normativa RE 98/2014

26/12/2014 13:08:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 98 RE, DE 22-12-2014
(DO-RS DE 26-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado cancela débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 exclui débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, na forma do artigo 174 do CTN.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 
1. No Capítulo XIV do Título III, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação: “5.0 - EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 47.576, de 18/11/10 
5.1 - Nos termos previstos no art. 1º do Decreto nº 47.576, de 18/11/10, ficam excluídos os créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa prescritos na forma do art. 174 do CTN: 
a) que importarem em valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91, sem necessidade de abertura de processo administrativo; 
b) que importarem em valor superior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91, mediante autorização do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo; 
c) que tenham sido devolvidos pela Procuradoria-Geral do Estado por desistência da execução ou dispensa de ajuizamento, mediante homologação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo.
 5.1.1 - A verificação do limite  autorizado para o não ajuizamento deve ser realizada com base no valor do crédito na data do levantamento que determinará sua exclusão ou a abertura de processo administrativo.”
 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
 
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

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