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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Portaria SEFAZ 241/2014

Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que estabeleceu normas a fim de se compatibilizarem o CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos as contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

26/12/2014 15:02:00

PORTARIA 241 SEFAZ, DE 18-12-2014
(DO-MT DE 19-12-2014)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que estabeleceu normas a fim de se compatibilizarem o CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos as contribuintes optantes pelo Simples Nacional.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos afetos às informações cadastrais do contribuinte;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 8°, como segue:
"Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
II – alterado o inciso IV do parágrafo único do artigo 10, na forma assinalada:
"Art. 10 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................................
IV – contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual nos termos do § 2° do artigo 375 e/ou do § 6° do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
III – alterado o § 4° do artigo 18, como segue:
"Art. 18 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 4° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICOpoderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
IV – alterados o caput do § 5° e o inciso II do § 15 do artigo 20, nos seguintes termos:
"Art. 20 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5° Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
.....................................................................................................................................................
§ 15 ..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II – aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

V – alterados o inciso I do caput e o § 8° do artigo 27, na forma adiante indicada:
"Art. 27 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
I – as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
......................................................................................................................................................
§ 8° Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
VI – alterados o inciso I, o caput do inciso II e o item 2 da alínea a do indicado inciso II do § 26 do artigo 29, conforme segue:
"Art. 29 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 26 ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….........
I – para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 376 do RICMS/2014: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo;(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
II – para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
......................................................................................................................................................
a) …………………………………………………………………………………………………….…….
…………………………………………………………………………………………………………......
2) cópia de comprovante de registro regular junto ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
....................................................................................................................................................."
VII – alterado o § 3° do artigo 38, na forma adiante indicada:
"Art. 38 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3° O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
VIII – alterado o inciso I do § 2° do artigo 39, na forma adiante indicada:
"Art. 39 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2° ..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
I – a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
IX – alterado o parágrafo único do artigo 51, nos seguintes termos:
"Art. 51 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único Ressalvado o preconizado no § 4° do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
X – alterado o § 1° do artigo 72, conforme segue:
"Art. 72 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1° No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
....................................................................................................................................................."
XI – alterado o inciso II do § 6° do artigo 78, na forma assinalada:
"Art. 78 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 6° ..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II – o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"
XII – renumerado para § 1°-A o segundo dispositivo identificado como § 1° do artigo 91, mantido o respectivo texto, além de se alterar o § 6° do referido artigo, conforme adiante indicado:
"Art. 91 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1°-A ........................................................................................................................................... (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
......................................................................................................................................................
§ 6° Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 408 do RICMS/2014 em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e/ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."
XIII – alterado o § 5° do artigo 92, nos seguintes termos:
"Art. 92 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5° O Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais, referido no § 4° deste artigo, deverá ser preparado previamente pelo contribuinte, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br, e apresentado para visto pelo funcionário da Agência Fazendária, após efetuada a conferência de que trata o § 3° também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
....................................................................................................................................................."
XIV – alterados os §§ 3° e 4° do artigo 102, como segue:
"Art. 102 ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3° Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2° do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1° deste artigo, não impedirá a análise do pedido de baixa da inscrição estadual, nos termos do referido § 1°, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 4° A baixa da inscrição estadual dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas nos §§ 1° a 3° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
....................................................................................................................................................."
XV – alterado o parágrafo único do artigo 104, como segue:
"Art. 104 ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único Os contribuintes com inscrições estaduais suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os tratamentos diferenciados e os regimes de pagamento do imposto automaticamente atualizados para fins da aplicação do disposto no artigo 59 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 5/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e períodos assinalados.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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