x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Alteradas as regras relativas ao Índices de Participação dos Municípios no ICMS

Decreto 1182/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 4.478, de 3-1-2001, relativamente à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado.

26/12/2014 18:11:12

DECRETO 1.182, DE 22-12-2014
(DO-PA DE 23-12-2014)

ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - Alteração das Normas

Alteradas as regras relativas ao Índices de Participação dos Municípios no ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.478, de 3-1-2001, relativamente à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991;
Considerando, por fim, a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I, II e III do caput do art. 2º:
“I - declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado;
II - documentos fiscais avulsos emitidos pela SEFA;
III - documentos fiscais eletrônicos;”
II - o § 1º art. 2º:
“§ 1º Tratando-se do documento mencionado no inciso II, de emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do valor adicionado, será considerado o emitido nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.”;
III - o § 4º do art. 2º:
“§ 4º A critério da SEFA, outros documentos e dados poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado.”
IV - o § 3º do art. 3º:
“§ 3º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.”
V - o § 6º do art. 3º:
“§ 6º O valor adicionado apurado pelo documento mencionado no inciso IV do art. 2º, será informado pelas Coordenadorias emitentes desses documentos, quando pagos ou parcelados, ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TARF, nos casos em que tenha sido submetida a julgamento administrativo em definitivo, até o segundo mês imediatamente seguinte a data da ciência de decisão.”
VII - o § 2º do art. 7º:
“§ 2º O valor adicionado anual corresponde à somatória dos valores apurados, mensalmente, durante o exercício.”
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.”
II - o inciso VI ao caput do art. 2º:
“VI - Demonstrações Financeiras”;
III - o § 5º ao art. 2º:
“§ 5º Tratando-se do documento mencionado no inciso VI, ato do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes obrigados.”
IV - o inciso III ao caput do art. 3º:
“III - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda”;
V - o inciso V ao caput do art. 5º:
“V - No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos.”
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e dá outras providências.
Art. 4º As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão aos índices a serem aplicados para a entrega das parcelas dos Munícipios a partir de janeiro de 2015.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.