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Rio Grande do Norte

Fixados valores de referência nas operações com água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo

Ato Homologatório SET 10/2014

Os valores devem ser utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais.

26/12/2014 18:38:07

ATO HOMOLOGATÓRIO 10 SET, DE 23-12-2014
(DO-RN DE 24-12-2014)
- Alterado pelo Ato Homologatório 2 SET/2015
- Alterado pelo Ato Homologatório 3 SET/2015 
- Alterado pelo Ato Homologatório 4 SET/2015 -
- Alterado pelo Ato Homologatório 6 SET/2015 - 
- Alterado pelo Ato Homologatório 7 SET/2015 -  
- Alterado pelo Ato Homologatório 9 SET/2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fixados valores de referência nas operações com água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo
Os valores devem ser utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais, com efeitos a partir de 1-1-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados;
Considerando a regular necessidade de mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária referente aos produtos água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo, para efeito de adaptação dos valores à atual realidade do mercado varejista,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar os valores líquidos de ICMS a recolher constantes na tabela do Anexo Único deste Ato Homologatório, para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações internas e aquisições interestaduais com água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo.
Cláusula segunda. Quando do lançamento de um novo produto, ou ainda, na comercialização de produtos não especificados no Anexo Único deste Ato, o contribuinte substituto informará o feito à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônico [email protected], para que seja providenciada a inclusão do item no Anexo Único deste  Ato Homologatório, observado o disposto nocaput desta cláusula.
Cláusula terceira. Ocorrendo operações com produtos não especificados no Anexo Único deste Ato Homologatório, deverá ser adotada como base de cálculo da substituição tributária a sistemática definida nos incisos I, II e III do art. 924 do RICMS, com sua respectiva MVA, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 003-GS/SET, de 28 de junho de 2011 e torna sem efeitos o Ato Homologatório nº 005-GS/SET, de 26 de junho de 2014 e suas alterações.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
 

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