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Amazonas

Fazenda estabelece o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD

Resolução GSEFAZ 39/2014

O modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário.

26/12/2014 19:03:41

RESOLUÇÃO 39 GSEFAZ, DE 23-12-2014
(DO-E SEFAZ DE 23-12-2014)

ITCMD - Infração

Fazenda estabelece o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD
O modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a Administração Fazendária do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 55 e 66 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal do Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - nome, CNPJ/CPF e domicílio completo do autuado;
III - identificação do bem ou direito transferido;
IV - o valor individual do bem ou direito transferido;
V - relato da infração;
VI - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VII - demonstrativo de cálculo do imposto, multa e juros devidos;
VIII - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;
IX - intimação do autuado para recolher o imposto, multa e juros apurados ou defender-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência;
X - identificação e assinatura eletrônica do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE responsável pelo ato.
Parágrafo único. Será dada ciência ao autuado mediante a entrega do Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD por via postal, com comprovação de recebimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda
 

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