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Amazonas

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do IPVA

Resolução GSEFAZ 40/2014

Esta Resolução aprova a Tabela de Base de Cálculo e o calendário de recolhimento do imposto para o exercício de 2015.

26/12/2014 19:11:27

RESOLUÇÃO 39 GSEFAZ, DE 23-12-2014
(DO-E SEFAZ DE 23-12-2014)

IPVA - Recolhimento

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do IPVA
Esta Resolução aprova a Tabela de Base de Cálculo e o calendário de recolhimento do imposto para o exercício de 2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148 a 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados para a elaboração da base de cálculo do IPVA, com base na Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2015.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base em levantamento de preços efetuado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2º Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.
§ 3º Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, a base de cálculo do imposto deve ser igual à do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se de passeio o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
Art. 3º O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Sobre o valor de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado o desconto previsto na Lei Promulgada nº 203, de 9 de setembro de 2014, para os condutores e proprietários de veículos automotores que não tenham cometido
infração de trânsito nos últimos exercícios.
Art. 4º Para o exercício de 2015, o IPVA deve ser recolhido pelo contribuinte em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:

§ 1º Os pagamentos do IPVA devem ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput deste artigo somente pode ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estabelecida na tabela constante do caput deste artigo.
§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implica:
I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado enseja o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5º Em se tratando de veículo novo ou importado, o recolhimento do imposto deve ser efetuado à vista e antes do seu registro no Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
§ 2º A proporcionalidade da exigência de que trata o § 1º também se aplica na hipótese de mudança de categoria.
Art. 6º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 7º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto é devido proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art. 8º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, deve ser efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 9º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faça jus, nenhum veículo pode ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo DETRAN/AM, observada a Resolução nº 205/2006-
CONTRAN, combinada com o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento tem que incluir todos os débitos, de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no DETRAN/AM.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deve ser cancelado e o saldo devedor inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 11. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela SEFAZ.
Art. 12. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do imposto.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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