LEI 2.934, DE 23-12-2014
(DO-TO DE 23-12-2014)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Foram introduzidas alterações na Lei 1.303, de 20-3-2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2018, os prazos previstos nos incisos X e XI do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 2o O inciso V do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - 7% nas operações internas com produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, 8506.10.10, 9613.10.00, 8212.10.20, 3506.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.”(NR)
Art. 3o A alínea “b” do inciso I do art. 1o-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b - 100% a partir de 2015;”(NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil