LEI 2.936, DE 23-12-2014
(DO-TO DE 23-12-2014)
PROINDÚSTRIA - Alteração das Normas
Alteradas regras do PROINDÚSTRIA
Foram introduzidas modificações na Lei 1.385, de 9-7-2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do §6o do art. 4º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil