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Alagoas

Fazenda exclui operação da antecipação tributária

Instrução Normativa SEF 31/2014

Esta Instrução Normativa exclui da antecipação tributária do ICMS a operação de entrada de chumbo em retorno de industrialização sob encomenda, inclusive quanto aos insumos e serviços aplicados na respectiva industrialização, desde que ato contínuo à

27/12/2014 09:11:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEF, DE 23-12-2014
(DO-AL DE 26-12-2014)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda exclui operação da antecipação tributária
Esta Instrução Normativa exclui da antecipação tributária do ICMS a operação de entrada de chumbo em retorno de industrialização sob encomenda, inclusive quanto aos insumos e serviços aplicados na respectiva industrialização, desde que ato contínuo à referida entrada ocorra subsequente saída interestadual.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida no § 1º do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica excluída da antecipação do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a operação de entrada de chumbo em retorno de industrialização sob encomenda, inclusive quanto aos insumos e serviços aplicados na respectiva industrialização, desde que ato contínuo à referida entrada ocorra subsequente saída interestadual.
Parágrafo único. Para fins da exclusão prevista no caput, deverá ser atendido o seguinte:
I - o contribuinte deverá ser detentor do regime especial previsto na Instrução Normativa SEF nº 5, de 6 de outubro de 2004, caso em que fica autorizado a realização da operação prevista no caput deste artigo;
II - a operação, desde a entrada inicial da mercadoria remetida para industrialização, não poderá resultar em crédito acumulado, devendo ser estornado eventual excesso de crédito;
III - o contribuinte deverá comunicar previamente à Diretoria de Mercadorias em Trânsito a realização da operação prevista no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

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