x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado dispõe sobre a emissão da NF-e nas saídas destinadas ao Poder Público

Lei 3490/2014

Esta Lei obriga a consignação do número da inscrição do Tribunal de Contas de Rondônia-TCER junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

27/12/2014 09:31:39

LEI 3.490, DE 23-12-2014
(DO-RO DE 23-12-2014)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão

Estado dispõe sobre a emissão da NF-e nas saídas destinadas ao Poder Público
Esta Lei obriga a consignação do número da inscrição do Tribunal de Contas de Rondônia-TCER junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de consignar o número da inscrição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-TCER junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ – 04.801.221/0001-10) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar operação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, sujeita à incidência do ICMS, destinada à Administração Pública Direta e Indireta, Estadual ou Municipal, no Estado de Rondônia, inclusive Poderes e Órgãos, devendo os procedimentos licitatórios e os contratos celebrados preverem essa obrigatoriedade, a fim do seu fiel cumprimento.
Art. 2º. O agente público que não observar as exigências e os procedimentos previstos nesta Lei estará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente, além da aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de sanção pecuniária prevista em suas normas.
Art. 3º. Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-TCER autorizado a acessar, em ambiente nacional, o banco de dados de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-SRF e baixar os arquivos referentes aos documentos fiscais que acobertarem as operações de fornecimento de mercadorias e serviços destinados à Administração Pública Direta e Indireta, Estadual ou Municipal, no Estado de Rondônia, inclusive Poderes e Órgãos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.