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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19403/2014

Estas modificações nos Decretos 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e 13.041, de 6-8-2007, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

27/12/2014 11:28:11

DECRETO 19.403, DE 23-12-2014
(DO-RO DE 23-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações nos Decretos 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e 13.041, de 6-8-2007, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS 118/14, do Convênio ICMS 130/14 e do Ajuste SINIEF 19/14, oriundos da 155ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “b” do inciso III do artigo 30 do Decreto 13.041 de 6 de agosto de 2007:
“Art. 30...................................................................................................
...............................................................................................................
III - para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, que o requerente:
..................................................................................................................
b) opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, exceto no caso de formalização de Termo de Acordo para homologação de créditos na forma estabelecida em Resolução Conjunta da SEFIN/CRE.
Art. 2º. Fica acrescentado com a seguinte redação o item 119 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998: (Convênio 118/14, efeitos a partir de 26/12/14)
“119. O imposto devido ao Estado de Rondônia referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas:
 I – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal – SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
III – Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.”
Art. 3º. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o § 2º do artigo 209: (Ajuste SINIEF 19/14, efeitos a partir de 26/12/14)
 “Art. 209.............................................................
......................................................................................................
§ 2º. O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2015.”(NR).
II – o item 2 do § 2º do artigo 10:
“Art. 10................................................................
.............................................................................
§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:
....................................................................................
2 – saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou locação;”(NR).
Art. 4º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I – o Item 6 da Tabela I do Anexo II; (Convênio 130/14, efeitos a partir de 26/12/14)
II – o Item 15 do Anexo III;
Art. 5º. Ficam convalidados, até a data da publicação deste decreto, os atos praticados pela Administração Tributária relacionados à não exigência dos débitos decorrentes das obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas: (Convênio 118/14, efeitos a partir de 26/12/14)
 I – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal – SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
II – Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.
CONFÚCIO AIRES MOURA
 Governador

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