DECRETO 18.185-E, DE 23-12-2014
(DO-RR DE 23-12-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001-RICMS-RR, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com areia, pedra britada e seixos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII-B ao art. 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, com a seguinte redação:
“ANEXO I
Art. 2º ......................................................................................
...................................................................................................
VII-B. – AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, de forma que a incidência do Imposto resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), (ver Convênio ICMS 04/89)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima