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Rondônia

Porto velho cria norma para shopping centers

Lei 2198/2014

Esta Lei obriga os estabelecimentos a disponibilizar painéis orientadores de localização, inclusive com escrita em braile e sinalização tátil para as pessoas com deficiência visual.

27/12/2014 12:14:42

LEI 2.198, DE 17-12-2014
(DO-PORTO VELHO DE 22-12-2014)

SHOPPING CENTER - Normas - Município de Porto Velho

Porto velho cria norma para shopping centers
Esta Lei obriga os estabelecimentos a disponibilizar painéis orientadores de localização, inclusive com escrita em braile e sinalização tátil para as pessoas com deficiência visual.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n°. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam obrigados os shoppings centers a disponibilizar painéis orientadores de localização, inclusive com escrita em braile e sinalização tátil para as pessoas com deficiência visual.
§ 1° - Nos painéis orientadores deverão constar as informações essenciais para o deslocamento seguro e adequado, com acessibilidade ao deficiente físico e visual, especialmente aquelas relativas à localização das entradas/saídas, saídas de emergência, escadarias, elevadores, escadas rolantes, banheiros, lojas e áreas de alimentação;
§ 2° - Os painéis orientadores de localização, deverão ser preferencialmente instalados após as portas de entrada dos shoppings centers ou em locais estratégicos de fácil visualização e acesso;
§ 3° - Nos locais de acesso aos painéis deverá ser instalados piso tátil direcional, em conformidade com a Norma Técnica de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
§ 4° - Piso tátil direcional e piso tátil de alerta, seguindo as especificações da referida Norma Técnica de Acessibilidade, deverão ser instalados para servir de guia de caminhamento onde for indispensável uma referência de sentido de deslocamento ou quando houver caminhos preferenciais de circulação, levando em conta necessidades fundamentais de orientação relacionadas ao acesso às entradas/saídas, saídas de emergência, escadarias, elevadores, escadas rolantes, banheiros, lojas e áreas de alimentação.
Art. 2° - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a:
I - advertência;
II - multa equivalente a 2.000 UPF’S, sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência;
III - interdição do estabelecimento até que a infração seja sanada, além de outras sanções cabíveis nos termos da legislação.
Art. 3° - Os shoppings centers terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem no disposto nesta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador ALAN QUEIROZ
Presidente

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