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Porto Velho dispõe sobre Programa de Estímulo a Regularização Fiscal

Lei Complementar 557/2014

Estas modificações na Lei Complementar 401, de 27-10-2010, dispõem sobre o Novo Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros.

27/12/2014 12:29:40

LEI COMPLEMENTAR 557, DE 22-12-2014
(DO-PORTO VELHO DE 22-12-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Porto Velho

Porto Velho dispõe sobre Programa de Estímulo a Regularização Fiscal
Estas modificações na Lei Complementar 401, de 27-10-2010, dispõem sobre o Novo Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°. Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei Complementar n°. 401, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1°. Fica instituído o Novo Programa de Estimulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros moratórios aos creditos de natureza tributaria e não tributaria, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento inadimplente, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31 de dezembro de 2014, referentes a(o):
I - Alvará de Localização e Funcionamento;
I I - Licença de Funcionamento;
III - Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
IV- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
V- Auto de Infração do Imposto Predial;
VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - Auto de Infração de ISSQN;
VIII- Taxa de Uso de Bem Publico;
IX- Foros. ” (NR)
“Art. 2o. A anistia a que se refere o art. 1° desta Lei Complementar terá inicio a partir de 05 de janeiro de 2015, estendendo-se da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos de 05 de janeiro até 30 de junho de 2015, na modalidade pagamento a vista ou parcelado;
II - 50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir de 01 de julho de 2015 até 30 de dezembro de 2015, na modalidade de pagamento a vista ou parcelado.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento parcelado devera aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:
I - para usufruir o que estabelece o inciso I, do caput deste artigo devera efetivar o pagamento da primeira parcela ate o dia 30 de junho de 2015, observando- o que determina o §1°do art. 3°desta Lei Complementar;
II - para usufruir o que estabelece o inciso II, do caput deste artigo devera efetivar o pagamento da primeira parcela ate o dia 30 de novembro de 2015, observando-se o que determina o §1° do art. 3° desta Lei Complementar. ” (NR)
“Art. 3°. Sem prejuízo do que estabelece o art. 2° desta Lei Complementar, são condições para aderir ao programa de beneficio desta Lei:
I - para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD:
a) devera o imóvel de inscrição imobiliária da divida estar com o cadastro imobiliário atualizado em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de compromissário, conforme previsto em regulamento.
II - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
a) os creditos tributários ate o mês da competência anterior a adesão a este Programa deverão estar quitados;
b) não se aplica a creditos tributários decorrentes de aplicações de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
§1°. O numero de parcelas mensais fica condicionado a data de vencimento da ultima parcela para o dia 30 de dezembro 2015.
§2°. O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
§3°. O credito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do credito tributário principal mais atualização monetária ate a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme previsto no art. 2° desta Lei Complementar.
§4°. O vencimento da primeira parcela ocorrera quando efetivado o acordo do parcelamento, ficando condicionada sua ratificação a confirmação do recebimento da respectiva parcela.
§5°. Os vencimentos das demais parcelas mensais ocorrerão nas mesmas datas dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§6°. O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §5° deste artigo acarretara multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
§7°. O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicara:
I - na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;
I I - no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
III - na perda do beneficio de reduções de multa e juros referentes as parcelas não pagas.
§9°. Os pagamentos efetuados amortizarão os creditos tributários parcelados na proporção das parcelas pagas em relação as não pagas.
§10. O saldo remanescente dos creditos tributários sofrerão acréscimo de multa e juros, a contar da data do vencimento dos respectivos creditos parcelados e serão objetos de cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios deste Programa na modalidade de parcelamento.
§11. O parcelamento dos creditos tributários inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
§12. Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de creditos decorrentes de diferentes situações de dividas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.
§13. Para os efeitos do disposto no §12 deste artigo considera-se:
I - situações de dividas: dividas do ano e inscritas em divida ativa;
I I - modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico. ”(NR)
“Art. 4o. Os creditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de protesto, deverão ser liquidados na modalidade de pagamento a vista, com beneficio da anistia de juros e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento. ”(NR)
“Art. 5°. A inclusão de creditos tributários e não tributários parcelados ate 31 de dezembro de 2014, para fins de usufruir do beneficio de anistia de multas e juros a que se refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:
I - os parcelamentos que se encontrem com parcelas vencidas e vincendas poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos creditos objeto do parcelamento anterior, objetivando o pagamento a vista ou a realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar;
II - os parcelamentos que possuem somente parcelas vincendas poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos creditos objeto do parcelamento anterior, objetivando o pagamento a vista ou a realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar. ” (NR)
“Art. 6°. Os benefícios do Programa não se aplicam:
I - aos creditos tributários lançados “de oficio ” decorrentes de:
a) infrações as obrigações tributarias acessórias;
b) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
c) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributaria, em consequencia de inobservâncias de critérios e condições previstas na legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.
II - aos creditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributarias. ” (NR)
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 05 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 9°, da Lei Complementar n°. 401/2010.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Fazenda
CARLOS DOBBIS
Procurador Geral do Município

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