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Minas Gerais

Casas de espetáculos de Belo Horizonte devem dispor de locais reservados para pessoa com deficiência

Lei 10787/2014

29/12/2014 10:41:15

LEI 10.787, DE 26-12-2014
(DO-Belo Horizonte DE 27-12-2014)

CASA DE ESPETÁCULOS - Normas - Município de Belo Horizonte

Casas de espetáculos de Belo Horizonte devem dispor de locais reservados para pessoa com deficiência
Este Ato d
ispõe sobre reserva de local e oferta de ingresso pelo menor preço para pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos e espaços que menciona, e dá outras providências.
 
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares destinados a apresentações artísticas, culturais e competições desportivas, quando com acesso oneroso e preço diferenciado por setor, deverão possuir, em todos os setores, locais reservados à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Os setores reservados à pessoa mencionada no caput deste artigo deverão ter visibilidade e acústica compatíveis com o evento a que se destinam, e todo seu acesso deverá ser livre de qualquer obstáculo, em conformidade com as regras da ABNT e a legislação vigente. 
Art. 2º - Na impossibilidade da reserva de que trata o art. 1º, deverão ser ofertados à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida ingressos pelo menor preço praticado, indiferentemente de em qual setor a pessoa será acomodada. 
Parágrafo único - A pessoa beneficiária desta lei poderá comprar 1 (um) ingresso, também pelo menor preço, para acompanhante.
Art. 3º - O descumprimento desta lei, no todo ou em parte, acarretará ao responsável pelo evento multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso praticado. 
Art. 4º - Regulamento tratará sobre a fiscalização e a aplicação desta lei, podendo, em caso de reincidência, estabelecer multa de maior valor, bem como cominá-la com outras penalidades.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias após sua promulgação.


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

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