x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução BACEN 2718/2000

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

RESOLUÇÃO 2.718 BACEN, DE 24-4-2000
(DO-U DE 25-4-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços

Faculta às instituições financeiras creditar salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, em nome dos beneficiários, em contas não movimentáveis por cheques, sem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, com base nos artigos 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, tendo em vista o contido no artigo 464, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º – Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.
§ 1º – Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
§ 2º – A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.
§ 3º – É vedada a utilização das contas de que trata este artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.
Art. 2º – O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I – a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários, vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando prevista nos termos do artigo 3º, § 3º, observado que o eventual fornecimento de cartão magnético deve ser isento de tarifa para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do artigo 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;
II – a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
III – a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
IV – as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o contido no artigo 1º, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único – A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de identidade e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Art. 3º – Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do artigo 1º, somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.
§ 1º – Após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.
§ 2º – A partir da comunicação de exclusão do beneficiário referida no artigo 2º, inciso III, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.
§ 3º – No caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.
Art. 4º – A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Armínio Fraga Neto – Presidente)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), altera e consolida as normas relativas a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito em instituições financeiras.
O inciso II do artigo 1º da Resolução 2.303 BACEN, de 25-7-96 (Informativo 30/96), proíbe que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN cobrem tarifa pela substituição de cartão magnético, com exceção dos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
A Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), define os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelecendo as penalidades aplicáveis àqueles que cometem esses crimes.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.