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São Paulo poderá conceder isenção do ICMS em operações com concreto betuminoso

Convênio ICMS 145/2014

A isenção poderá ser concedida nas saídas internas com concreto betuminoso usinado a quente, classificado nos códigos 2714.90.00, 2715.00.00 e 3824.50.00 da NCM destinado a obras de construção civil, nas condições especificadas, com efeitos a partir

29/12/2014 10:57:02

CONVÊNIO ICMS 145, DE 26-12-2014
(DO-U DE 29-12-2014)

ISENÇÃO – Concessão

São Paulo poderá conceder isenção do ICMS em operações com concreto betuminoso
A isenção poderá ser concedida nas saídas internas com concreto betuminoso usinado a quente, classificado nos códigos 2714.90.00, 2715.00.00 e 3824.50.00 da NCM destinado a obras de construção civil, nas condições especificadas, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 233ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas de concreto betuminoso usinado a quente, classificado nos códigos 2714.90.00, 2715.00.00 e 3824.50.00 da NCM/SH, destinado a obras de construção civil promovidas por quem as executa por administração, empreitada ou subempreitada, ainda que preparado fora do local da
obra.
Cláusula segunda A anuência do Distrito Federal a este convênio tem por objetivo autorizar o Estado de São Paulo a conceder o benefício fiscal indicado na cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal ao entendimento da incidência do ICMS sobre as saídas de concreto betuminoso usinado a quente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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