x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Alterada norma que dispensa a utilização de cautelas fiscais no regime de trânsito aduaneiro

Ato Declaratório Executivo COANA 24/2014

Esta alteração do Ato Declaratório Executivo 5 Coana, de 21-3-2013, dispõe sobre a dispensa da lacração de unidades de carga, do tipo contêiner, cujo ingresso no País tenha sido feito por meio de transporte marítimo, submetidas ao regime de trânsito

29/12/2014 11:12:36

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 24 COANA, DE 26-12-2014
(DO-U DE 29-12-2014)

TRÂNSITO ADUANEIRO – Normas

Alterada norma que dispensa a utilização de cautelas fiscais no regime de trânsito aduaneiro
Esta alteração do Ato Declaratório Executivo 5 Coana, de 21-3-2013, dispõe sobre a dispensa da lacração de unidades de carga, do tipo contêiner, cujo ingresso no País tenha sido feito por meio de transporte marítimo, submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, na modalidade de Entrada Comum.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro na modalidade de Entrada Comum.
...............................................................................................
§ 3º Nos casos referidos no caput, quando o beneficiário do trânsito aduaneiro for depositário autorizado pelo importador ou pelo consignatário da carga, deverão ser dispensadas pela RFB a informação dos elementos de segurança após o encerramento do carregamento do veículo e, na conclusão do trânsito, o registro da integridade dos dispositivos de segurança, mediante função específica no sistema Trânsito, observando-se a condição prevista no § 1º." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.