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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a base de cálculo nas operações com móveis e colchões

Decreto -R 3744/2014

29/12/2014 11:41:21

DECRETO 3.744-R, DE 23-12-2014
(DO-ES DE 29-12-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a base de cálculo nas operações com móveis e colchões
Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com móveis e colchões produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, com efeitos a partir de 1-1-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 530-L-K:
“Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos à entrada dos insumos utilizados na sua produção ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
........................................” (NR)
II - o art. 530-L-N:
“Art.530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões:
................................................
V - redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
........................................” (NR)
III - o art. 530-L-O:
“Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.”
(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 2015.
Art. 3.º Ficam revogados os incisos I a III do art. 530-L-K do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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