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Pará

Fazenda dispõe sobre a apuração do valor adicionado

Instrução Normativa SEFA 26/2014

Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração do valor adicionado nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, com efeitos a partir de 1-1-2015.

29/12/2014 11:48:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEFA, DE 23-12-2014
(DO-PA DE 29-12-2014)

ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - Valor Adicionado

Fazenda dispõe sobre a apuração do valor adicionado
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração do valor adicionado nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, com efeitos a partir de 1-1-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n.° 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto no inciso III do art. 3º do Decreto n.º 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, nos termos do art. 5º, inciso V, do Decreto n.º 4.478, de 3 de janeiro de 2001, o valor adicionado, relativamente às entradas, será apurado com base no custo da extração contábil e atribuído ao Município onde ocorreu a extração.
Art. 2º Para o cálculo de que trata o art. 1º será considerado, para definição das entradas, o resultado obtido, percentualmente, de quanto o valor do custo de extração contábil representa do total das saídas.
§ 1º O valor das entradas para efeito do cálculo do valor adicionado será o resultado da multiplicação do percentual definido no caput sobre o valor das saídas.
§ 2º Para o cálculo das entradas, considerando que os valores já se encontram registrados contabilmente no custo de extração, as informações registradas em declaração serão desconsideradas.
Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º será o equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento).
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será reavaliado, anualmente, com base nos documentos definidos no inciso VI do art. 2º do Decreto n.º 4.478/01, e alterado, quando for o caso.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos índices a serem aplicados para a entrega das parcelas aos Munícipios, a partir de janeiro de 2015.
JOSE BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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