x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

RFB esclarece opção pela CPRB em razão das alterações da Lei 13.161/2015

Ato Declaratório Interpretativo RFB 9/2015

10/12/2015 09:13:15

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 9 RFB, DE 9-12-2015
(DO-U DE 10-12-2015)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

RFB esclarece opção pela CPRB em razão das alterações da Lei 13.161/2015
O Ato em referência estabelece que a opção pela tributação substitutiva, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativa à competência dezembro/2015, cujo vencimento será em 20-1-2016. Também foi definido, que a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015, que não fizer a opção pela CPRB para o ano de 2015, fica obrigada ao recolhimento da CPP - Contribuição Patronal Previdenciária (20%), sobre o valor de 1/12 do 13º Salário, referente à competência dezembro/2015. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, declara:
Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.
Art. 2º A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.