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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 20341/2015

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre as operações realizadas distribuidor de produtos farmacêuticos.

10/12/2015 11:40:11

DECRETO 20.341, DE 8-12-2015
(DO-RO DE 8-12-2015)
- Retificado no DO-RO de 23-12-2015 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre as operações realizadas distribuidor de produtos farmacêuticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao caput do item 22 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
“22 - .............................................................................................................
§ 3º. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do Inciso III da Nota 1.
.................................................................................................................”.
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I da Nota 1 do item 22 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
“22 - ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Nota 1: ...........................................................................................................
I – esteja cadastrado no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos ou tenha entre suas atividades cadastradas a distribuição ou comércio por atacado de produtos farmacêuticos.
.................................................................................................................................(NR)”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto

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