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Minas Gerais

Fixadas normas para uso de documento fiscal em operações com mercadorias para indústria naval

Portaria SRE 138/2014

29/12/2014 13:35:27

PORTARIA 138 SRE, DE 26-12-2014
(DO-MG DE 27-12-2014)
- C/republic. no DO-MG de 8-1-2015-

DOCUMENTO FISCAL - Emissão

Fixadas normas para uso de documento fiscal em operações com mercadorias para indústria naval
Este Ato disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural. Estas mercadorias devem ser àquelas beneficiadas pelo Decreto 46.679, de 19-12-2014 , com isenção ou diferimento do pagamento do ICMS, que em operações de saídas devem obedecer o procedimento de preenchimento do documento fiscal de acordo com o destinatário.

 

O SUBSecretário DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV e no Capítulo V do Anexo XVI, todos do Regulamento do ICMS, Resolve:
Art. 1º Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal:

I - “NF-e emitida nos termos do art. 12 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário, a estaleiro naval brasileiro ou a estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional”, conforme o caso;

II - no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

a) o nº do processo (nProc) “AN16Art12”;

b) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 2º O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o art. 1º, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal) as informações a que se refere o inciso I do art. 1º;

II - no registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

“AN16Art12”

III - no registro C111 o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 3º Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “venda”;

b) no campo Informações Complementares:

1. “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/MG”;

2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc):

2.1 - “A16art13pr1i1”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

2.2 - “A16art13pr1i2”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 - “A16art13pr1i3”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

2.4 - “A16art13pr1i4”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51- 8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 4º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 3º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 3º;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

a) “A16art13pr1i1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

b) “A16art13pr1i2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “A16art13pr1i3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

d) “A16art13pr1i4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51- 8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 5º Nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 13 do Anexo XVI da Parte 1 do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;

b) no campo Informações Complementares:

1. a expressão “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;

2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.

3. “NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014”;

4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

4.1 - o nº do processo (nProc) “PortSREArt5inc1”;

4.2 - o indicador da origem do processo campo (indProc) como “0” (SEFAZ);

c) no Grupo G da NF-e – Identificação do Local de Entrega: o nome e o número de inscrição no CNPJ de um dos estabelecimentos descritos no incisos I a IV do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, todos situados no país, onde será entregue a mercadoria;

II - em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, todos situados no país, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNFe);

d) no campo Informações Complementares:

1. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.

2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc):

2.1 - “PtSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

2.2 - “PtSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 - “PtSREart5inc2EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

2.4 - “PtSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 6º Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso I do art. 5º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110 (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se referem os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 5º;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC), “PtSREart5i1”;

III - no Registro C111 o indicador da origem do processo (IND_PROC): como “0” (SEFAZ).

Art. 7º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 5º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110 (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 5º;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PtSREart5i2-HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

b) “PtSREart5i2-OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “PtSREart5i2-EN”, quando o destinatário for de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

d) “PtSREart5i2-OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III - no Registro C111 o indicador da origem do processo (IND_PROC) “0” (SEFAZ);

IV - no Registro C113 a identificação da nota fiscal de simples faturamento a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 5º. Art. 8º Nas hipóteses do inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, conforme o caso, todos situados no país, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “venda”;

b) no campo Informações Complementares:

1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

1.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) no campo (nProc);

1.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB).

2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”;

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc):

3.1 - “PtSREart8i1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

3.2 - “PtSREart8i1OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3.3 - “PtSREart8i1EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de

petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

3.4 - “PtSREart8i1OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

c) no Grupo G da NF-e – Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço, e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II - em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNF-e).

d) no campo Informações Complementares:

1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

1.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc);

1.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB);

2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”;

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

3.1 - o nº do processo (nProc) “PtSREart8i2”

3.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

e) no grupo G da NF-e – Identificação do Local de Entrega:

o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, destino final da mercadoria;

Art. 9º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 8º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 8º;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PtSREart.8i1-HR”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

b) “PtSREart.8i1-OC”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “PtSREart.8i1-EN”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

d) “PtSREart.8i1-OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;

IV - no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);

V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB);

Art. 10. Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso II do art. 8º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 8º;

II - no Registro C111, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, emitida em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PtSREa8i2PCO/HR”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado REPETRO;

b) “PtSREa8i2PCO/OC”, quando a remessa for por conta e ordem de operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “PtSREa8i2PCO/EN”, quando a remessa for por conta e ordem de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

d) “PtSREa8i2PCO/OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;

IV - no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);

V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB);

VI - no Registro C113, a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 8º.

Art. 11. Na hipótese do inciso III do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;

b) no campo Informações Complementares:

1. a expressão “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;

2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

2.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc);

2.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB);

3. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.

4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “PtSREart11i1”

5. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ);

c) no Grupo G da NF-e (local de entrega), o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II - em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNF-e).

d) no campo Informações Complementares:

1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):

1.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc);

1.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB);

2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc) “PtSREart11i2”;

4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), e o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

e) no Grupo G da NF-e (local de entrega), o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, destino final da mercadoria.

Art. 12. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 11, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110 (Informações Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 11;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): “PtSREart11i1”, relativamente à nota fiscal de simples faturamento emitida em nome da pessoa jurídica sediada no exterior;

III - no Registro C111 o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV - no Registro C111 o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);

V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB).

Art. 13. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 11, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informações Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 11;

II - no Registro C111, o nº do processo (NUM_PROC): “PtSREart11i2- RA”, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior, para acompanhar o transporte da mercadoria;

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV - no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);

V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB).

VI - no Registro C113, a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 11.

Art. 14. Nas operações com isenção do imposto de que trata o item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS o remetente emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “venda”;

II - no campo Informações Complementares:

a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 66, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG”;

b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “AN1item66”;

c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 15 Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 14, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 14;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

“AN1item66IdNv”;

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 16. Nas operações com isenção do imposto, de que trata o item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “e” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “venda”;

b) no campo Informações Complementares:

1. “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 178 do Anexo I do RICMS/MG”;

2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc):

2.1 - “AN1item178a”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO;

2.2 - “AN1item178b”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 - “AN1item178c”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

2.4 - “AN1item178d”, quando o destinatário for contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

2.5 - “AN1item178e”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 17. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 16, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 16;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN1item178aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

b) “AN1item178bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN1item178cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicadosnas  alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

d) “AN1item178dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

e) “AN1item178eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 18. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “importação”;

II - no campo Informações Complementares:

a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 179 do Anexo I do RICMS/MG”;

b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “AN1item179”,

c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 19. Quando da escrituração do documento a que se refere o art. 18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o importador consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do art. 18;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

“AN1it179IdNvPgn”.

Art. 20. Nas operações com redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “e” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “venda”;

b) no campo Informações Complementares:

1. “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 57 do Anexo IV do RICMS/MG”;

2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc):

2.1 - “AN4item57a”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO;

2.2 - “AN4item57b”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 - “AN4item57c”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

2.4 - “AN4item57d” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

2.5 - “AN4item57e”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 21. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 20, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 20;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN4item57aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;

b) “AN4item57bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN4item57cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

d) “AN4item57dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

d) “AN4item57dOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior.

III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 22. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “importação”;

II - no campo Informações Complementares:

a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG”;

b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “AN4item64”,

c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).

Art. 23. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 22, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o importador consignará:

I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do art. 22;

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

“AN4it64IdNvPgn”.

Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

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