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Mato Grosso do Sul

Alteradas as normas relativas à venda de veículo autopropulsado

Decreto 14108/2014

Fi introduzida modificação no Decreto 12.133, de 9-8-2006, que que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendam

30/12/2014 12:42:15

DECRETO 14.108, DE 29-12-2014
(DO-MS DE 30-12-2014)

VEÍCULO - Venda

Alteradas as normas relativas à venda de veículo autopropulsado
Foi introduzida modificação no Decreto 12.133, de 9-8-2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 64/06, implementadas pelo Convênio ICMS 135/14, celebrado na 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do caput do art. 3° do Decreto n° 12.133, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ....................................:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
............................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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