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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a atividade de construção civil

Decreto 12523/2014

Este Decreto estabelece procedimentos para o cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre atividade de construção civil.

30/12/2014 12:51:16

DECRETO 12.523, DE 23-12-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 29-12-2014)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Cálculo

Campo Grande dispõe sobre a atividade de construção civil
Este Decreto estabelece procedimentos para o cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre atividade de construção civil.


GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto nos arts. 55, § 7º, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos - SINAPI divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
Considerando que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo SINAPI;
DECRETA:
Art. 1º Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será estimado e antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2º Fica adotado o índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil, fixado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos – SINAPI para Mato Grosso do Sul, apurado e divulgado no mês de novembro de cada exercício pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
§ 2º Para definição do índice do SINAPI a ser aplicado no exercício seguinte será o correspondente ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º No caso de demolição é devido somente o ISSQN que será cobrado com base no item Cobertura - Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4º Para definir a categoria da edificação serão utilizados os Capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 5º O recolhimento do ISSQN de que trata este Decreto será:
I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II - de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISSQN.
Art. 6º Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n. 7.499, de 8/8/97, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 11.704, de 22 de dezembro de 2011.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita


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