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Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de NFC-e

Instrução Normativa SEFA 28/2014

Esta Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom

30/12/2014 14:25:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SEFA, DE 29-12-2014
(DO-PA DE 30-12-2014

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de NFC-e
Esta Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n.º 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir de:
I - 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
II - 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
III - 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a data do efetivo credenciamento.
§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados:
I - da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário;
II - a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos credenciados no projeto piloto, de que trata a Portaria n.º 58, de 24 de julho de 2014.
Art. 3º A partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:
I - a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a 2 (dois) blocos;
II - fica vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos estabelecimentos constituídos a partir da data na qual estaria obrigado.
§ 2º Para os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e no projeto piloto, de que trata a Portaria n.º 58, de 24 de julho de 2014, as vedações previstas nos incisos I e II do caput serão a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o art. 2º, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária - CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;
II - apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.
Art. 5º Considerar-se-á inidôneo, nos termos do inciso III do art. 728 do Regulamento do ICMS - RICMS-PA, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando emitido por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata o art. 2º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda


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