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Pará

Aprovado o calendário de vencimentos do IPVA

Instrução Normativa SEFA 25/2014

O imposto poderá ser pago em cota única, com os descontos especificados, ou em até 3 parcelas.

30/12/2014 14:32:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SEFA, DE 18-12-2014
(DO-PA DE 29-12-2014)


IPVA - Recolhimento
Aprovado o calendário de vencimentos do IPVA
O imposto poderá ser pago em cota única, com os descontos especificados, ou em até 3 parcelas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 901, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2015, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2015, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1° o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2° Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º o recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2015 será efetuado por meio de documento de Arrecadação estadual - DAE.
§ 1° A secretaria de estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2° Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2°, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2015 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de Arrecadação estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda


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