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Goiás

Goiânia promove alterações na Legislação Tributária

Lei Complementar 272/2014

30/12/2014 15:19:53

LEI COMPLEMENTAR 272, DE 29-12-2014
(DO-Goiânia DE 29-12-2014)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração – Município de Goiânia

Goiânia promove alterações na Legislação Tributária
Esta alteração da Lei Complementar 265, de 29-9-2014, dispõe sobre as alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU, bem como define o valor mínimo do IPTU para os imóveis localizados respectivamente, nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Zonas Fiscais. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O art. 17 da Lei nº 5.040/1975 passará a vigorar em 1º de janeiro de 2018, com a seguinte redação, quando ficarão revogados o §4º e o §5º deste artigo:
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 8º, da Lei Complementar nº 265/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O art. 49 da Lei nº 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a:
I - R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos) para imóveis localizados na 1ª Zona Fiscal;
II - R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) para imóveis localizados na 2ª Zona Fiscal;
III - R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos) para imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal;
IV - R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) para imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos boxes, garagens ou escaninhos das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos).” (NR)
Art. 3º O art. 28 da Lei Complementar nº 265/2014 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados o §1º e o §2º deste artigo:
“Art. 28. O art. 273-A da Lei nº 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2018 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso.”
(NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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