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Paraná dispõe sobre as Taxas de Fiscalização Sanitária Animal e Vegetal

Decreto 18411/2014

30/12/2014 15:43:00

LEI 18.411, DE 29-12-2014
(DO-PR DE 29-12-2014)

TFSA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - Instituição

Paraná dispõe sobre as Taxas de Fiscalização Sanitária Animal e Vegetal 
Esta alteração da Lei 17.044, de 30-12-2011, institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, com efeitos a partir de 31-3-2015

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, detalhados nos Anexos I, II e III da presente Lei, referentes a:
I – vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde animal:
a) na produção, comércio ou no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;
b) em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais;
c) em estabelecimento de produção ou comércio de animais, medicamento de uso veterinário ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária;
II – vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, habilitação e certificação em sanidade vegetal:
a) na produção, comércio ou no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária;
b) em estabelecimento de produção, de armazenamento ou locais de comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária;
c) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária;
III – análise e aprovação de projetos, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos ou resíduos de importância sanitária:
a) em propriedade ou estabelecimento de produção, beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal;
b) em propriedade ou estabelecimento de produção, abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos;
IV - fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural;
V – fiscalização, controle, registro e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária:
a) em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários;
b) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária;
c) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;
d) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de transporte de animais, vegetais, seus subprodutos ou seus resíduos.
Art. 2º Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, referentes a:
I – auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado;
II – emissão do cartão de produtor;
III – aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas;
IV – análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s;
V - habilitação, cadastramento e credenciamento;
VI – inscrição em cursos de capacitação e atualização;.
VII – habilitação de profissional Responsável Técnico (RT);
VIII - extensão de habilitação;
IX – renovação e manutenção de habilitação;
X – credenciamento de empresas para inspeção;
XI – credenciamento de inspetores.
Art. 3º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são isentos do pagamento das taxas de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP Pessoa Física e Jurídica.
Art. 4º O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA observará os valores, os momentos e a periodicidade detalhadas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidos de:
I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II – multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 5º O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011.
§ 1º As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio.
§ 2º A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
Art. 6º Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 10% (dez por cento) do total arrecadado mensalmente em razão das TFSA, TFSV e TFIP.
Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a editar, por intermédio da ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo, por meio da ADAPAR, a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.288, 1º de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, mediante requerimento fundamentado e nos termos da presente Lei e de seu decreto regulamentador, poderá parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983; da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984; da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989; da Lei nº 9.056, de 2 de agosto de 1989; da Lei nº 9.818, de 26 de novembro de 1991; da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994; da Lei nº 11.200, de 13 de novembro de 1995; e
da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996.
Parágrafo único. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, a autorização do parcelamento compete à autoridade do órgão exequente. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil






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