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Pernambuco

Fixados prazos para recolhimento do IPVA

Decreto 41396/2014

O imposto relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.

01/01/2015 21:23:06


DECRETO 41.396, DE 29-12-2014
(DO-PE DE 30-12-2014)

IPVA – Recolhimento

Fixados prazos para recolhimento do IPVA
O imposto relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, DECRETA:

Art. 1º – Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2015, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único – Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º – Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I – a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 63,95 (sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), para os demais veículos; e
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º – O IPVA relativo ao exercício de 2015 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado


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