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Mato Grosso

Fazenda altera normas relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria SEFAZ 271/2014

Foram introduzidas modificações na Portaria 77 SEFAZ, de 14-3-2013, com efeitos retroativos a 1-11-2014.

05/01/2015 15:00:14

PORTARIA 271 SEFAZ, DE 2-12-2014
(DO-MT DE 29-12-2014)

NFC-E - NOPTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Fazenda altera normas relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 77 SEFAZ, de 14-3-2013, com efeitos retroativos a 1-11-2014.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 077/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE de 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogado o artigo 16-F;
II – alterado o artigo 16-G, conferindo-lhe o seguinte texto:
“Art. 16-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 16-D, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFC-e não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a saída da mercadoria, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.”
III – acrescentado o artigo 16-I, com a redação assinalada:
“Art. 16-I Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída, desde que cumpridos os demais requisitos.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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