LEI 10.231, DE 29-12-2014
(DO-MT DE 29-12-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Produtos Alimentícios
Estado dispõe sobre a divulgação das promoções de produtos alimentícios
Esta Lei estabelece os limites e procedimentos para os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado de Mato Grosso, quando divulgarem promoções.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado de Mato Grosso, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta lei.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.
Art. 3º A comercialização de produtos alimentícios mediante promoção, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade do produto destacado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado